- 1 -O acesso ao lado Ar só é permitido a pessoas ou aeronaves autorizadas para o efeito, em obediência às regras de aviação.
- 2 -É expressamente proibido a circulação e estacionamento de veículos no lado Ar, nomeadamente junto dos Hangares e placas de estacionamento, com exceção de viaturas previamente autorizadas, necessárias ao trabalho/manutenção no lado AR.
- 3 -Excecionalmente será permitido o acesso de veículos ao lado ar, por razões de emergência, humanitárias ou de segurança, de veículos de bombeiros, ambulâncias ou militarizados.
- 4 -A separação entre o lado Terra e o Lado Ar, é feita pela vedação metálica existente, que está alinhada com o alçado dos Hangares voltado a poente.
A existência de portões, colocados estrategicamente na vedação e junto às placas de estacionamento (SE01, E02 e NE03), garantem o acesso de pessoas ou veículos, autorizados ao lado Ar.
- 5 -O controlo do portão de acesso à placa de estacionamento SE01, é efetuado pela entidade que detém a responsabilidade de exploração desse hangar, perante o Município.
- 6 -O controlo dos portões de acesso à placa de estacionamento E02 (portões n.º 2, 3 e 4) é efetuado pelos Meios de Socorro do Aeródromo. Fora do horário de serviço dos Meios de Socorro o controlo de acesso à placa E02 é efetuado pelo FEPA.
- 7 -O controlo dos portões de acesso à placa de estacionamento NE 03 (portões n.º 6, 7, 8 e 9) é efetuado pela entidade que detém a responsabilidade de exploração desses hangares, perante o Município.
- 8 -O acesso de utilizadores não autorizados ao lado Ar, provenientes do interior dos hangares, é da responsabilidade dos titulares da exploração destes e de forma alguma poderão ser pedidas responsabilidades à Direção do Aeródromo, por alguma anomalia, incidente ou acidente que ocorra do deficiente controlo próprio nesse acesso e utilização.
- 9 -Para ter acesso e permanecer na área designada de Lado AR, é obrigatória autorização, que pode ter cariz permanente ou temporária. A autorização implica a emissão de um cartão de identificação atribuído pela respetiva entidade sedeada a que pertençam os funcionários ou alunos, ou pelo próprio aeródromo. Esse cartão de identificação, permite o acesso de pessoas a áreas restritas e reservadas, devendo o seu utilizador, enquanto permanecer no aeródromo, usa-lo em local visível. No caso das viaturas previamente autorizadas pela Direção do Aeródromo, as mesmas devem possuir um dístico de acesso ao lado ar, que deverá ser colocado permanentemente em local visível. O uso indevido implica ações de carater corretivo e disciplinar, nos termos do artigo 36.º
- 10 -Cabe às entidades sedeadas o controlo do acesso ao lado ar, dos seus alunos, funcionários ou visitantes.
- 11 -O controlo de acesso de funcionários do aeródromo ao lado ar, é da responsabilidade do mesmo.
Artigo 20.º — Acesso ao Lado Ar
Vigente desde: 14/08/2018