- 1 -Os blocos sanitários encontram-se divididos de forma a existir separação por sexo.
- 2 -A água quente existente nas instalações sanitárias destina-se exclusivamente aos duches.
- 3 -Os blocos estão equipados com secadores de mãos e cabelo.
- 4 -Os blocos estão ainda equipados com fraldários.
- 5 -As tomadas de energia existentes destinam-se somente à utilização de máquinas de barbear, secadores de cabelo e carregamento de telemóveis, não obstante o disposto no artigo 35.º do presente Regulamento.
- 6 -Os recipientes com detritos orgânicos derivados do normal funcionamento do corpo humano devem ser despejados apenas nas sanitas existentes para esse fim.
- 7 -Não podem ser ligadas máquinas a saídas de água.
Artigo 12.º — Instalações sanitárias
Vigente desde: 17/06/2021