- 1 -Após a aplicação da sanção de recusa de permanência o infrator é notificado de que lhe será aplicada a sanção de interdição de entrada.
- 2 -Da notificação referida no número anterior deve constar qual a conduta que determina a aplicação da sanção de interdição, qual o período de duração da mesma e que o infrator dispõe de um período de 10 dias a contar da data da notificação para se pronunciar, por escrito, sob o conteúdo da mesma.
- 3 -Caso o infrator não se pronuncie ou não sejam acolhidos os argumentos apresentados em sua defesa, é o infrator notificado da decisão final de interdição aplicada pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 46.º — Procedimento de aplicação de interdição de entrada
Vigente desde: 17/06/2021