- 1 -Na área objeto das medidas preventivas e da suspensão das normas referidas no n.º 2 do artigo anterior, é interdita a instalação de todos os tipos de novos empreendimentos turísticos isolados e de núcleos de desenvolvimento turístico, bem como quaisquer operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos com aumento da capacidade autorizada.
- 2 -Na área territorial objeto das medidas preventivas e da suspensão das normas referidas no n.º 3 do artigo anterior, é interdita a instalação de empreendimentos turísticos.
- 3 -As medidas preventivas abrangem nos termos do n.º 6 do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, as informações prévias favoráveis emitidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de novembro, na sua atual redação, no último ano a contar da respetiva entrada em vigor, e aquelas que, sendo anteriores, tenham sido objeto da declaração prevista no n.º 4 do artigo 17.º, no mesmo período temporal.
- 4 -A caducidade das informações prévias referidas no número anterior pode vir a ser declarada pela Câmara Municipal, após audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 02/06/2022