- 1 -Desde que se encontrem preenchidos os requisitos previstos no presente Regulamento, o domicílio do(a) Advogado(a) poderá ser localizado:
- a)na sua residência;
- b)em estrutura de partilha de espaço e/ou meios com outros(as) Advogados(as);
- c)em centros de arrendamento de escritórios, salas ou gabinetes;
- d)em estrutura localizada em piso térreo com acesso para a rua;
- e)em situação de domiciliação.
- 2 -No caso previsto na alínea d) do número anterior, o espaço nunca poderá ter a designação de “Loja” ou outra semelhante.
- 3 -Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, o(a) Advogado(a) terá obrigatoriamente de indicar à Ordem dos Advogados qual a morada do seu domicílio profissional secundário.
Artigo 10.º — Outras localizações
Vigente desde: 27/05/2024