- 1 -A execução dos edifícios nos lotes de indústria, armazéns e comércio, deve respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção.
- 2 -Os lotes edificáveis destinados a Indústria, Armazéns e Comércio, definidos no presente Plano devem respeitar os valores definidos no quadro-sinóptico anexo a este regulamento e constante da Planta de Implantação, e que traduz os seguintes parâmetros a aplicar cumulativamente para cada lote:
- a)O índice de ocupação máximo para os lotes n.º 1 a 12 e 46 é de 65 % (superiores a 3.000 m2);
- b)O índice de ocupação máximo para os lotes n.os 16 a 56, com exceção do 46,é de 60 % (inferiores a 3.000 m2);
- c)O índice de impermeabilização máximo para lotes n.º 1 a 12 é de 70 %;
- d)O índice de impermeabilização máximo para lotes n.os 16 a 56 é de 65 %.
- 3 -A implantação das construções segue os recuos e afastamentos indicados na planta de implantação, sem prejuízo do estabelecido no artigo 10.º:
- a)Para os lotes n.os 1 a 12:
- i)Laterais: 5 m;
- ii)Posteriores: 5 m;
- iii)Frontal: 10 m.
- b)Para os lotes n.os 21 e 22:
- i)Laterais: 0 m;
- ii)Posteriores: 5 m;
- iii)Frontal: 10 m.
- c)Para os lotes n.os 16 a 20, 23 a 44 e 47 a 56:
- i)Laterais: 0 m;
- ii)Posteriores 9 m;
- iii)Frontal: 15 m.
- d)Para o lote n.º 45:
- i)Laterais: 0 m;
- ii)Posteriores 0 m;
- iii)Frontal: 10 m.
- e)Para o lote n.º 46:
- i)Laterais: variável;
- ii)Posteriores: variável;
- iii)Frontal: 10 m.
- a)Para os lotes n.os 1 a 12:
Artigo 24.º — Parâmetros de edificabilidade
Vigente desde: 10/07/2019