- 1 -A execução dos edifícios, nos lotes destinados a comércio e serviços, deve respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e atender à particular relevância dos projetos de Arquitetura enquanto fatores determinantes na construção da paisagem urbana futura.
- 2 -No presente Plano são definidos lotes edificáveis de comércio e serviços, devendo os mesmos respeitar os valores definidos no quadro-sinóptico anexo a este regulamento e constante da Planta de Implantação, e que traduz os seguintes parâmetros a aplicar cumulativamente para cada lote:
- a)O índice de ocupação máximo é de 60 % (Io);
- b)O índice de impermeabilização máximo do lote é 70 % (Iimp).
- 3 -As áreas de estacionamento para os lotes destinados a Comércio e Serviços, tal como as acessibilidades e circulações, carecem de um Estudo específico de geração de tráfego e cálculo das necessidades de estacionamento para o efeito, a aprovar pelas Entidades, porém, devem ocupar área nunca inferior a 10 % da área de impermeabilização.
- 4 -A implantação das construções nestes lotes, sendo excecional, deve obedecer aos critérios associados ao expresso nos números anteriores do presente artigo.
Artigo 26.º — Parâmetros de edificabilidade
Vigente desde: 10/07/2019