- 1 -A cedência média estabelecida pelo plano resulta na obrigatoriedade de cedência de uma área de 0,478619 m2 por cada m2 de área de construção admitida, sendo esta obrigatoriedade apenas aplicável aos prédios sobre os quais há lugar a estruturação da propriedade e/ou sobre as parcelas onde o plano prevê a construção de novas edificações ou ampliações de preexistências de edificado, em conformidade com o previsto na Planta de Implantação do Plano.
- 2 -Quando a área de cedência efetiva resultar num valor superior à cedência resultante da aplicação da cedência média determinada pelo plano, deve haver lugar ao recebimento de uma compensação, sendo a mesma determinada nos termos previstos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificações, Compensação e Taxas Urbanísticas do Município de Carrazeda de Ansiães.
- 3 -Quando a área de cedência efetiva for inferior à cedência resultante da aplicação da cedência média determinada pelo plano, deve haver lugar ao pagamento de uma compensação, sendo a mesma determinada nos termos previstos no regulamento municipal suprarreferido.
Artigo 42.º — Área de cedência média
Vigente desde: 10/07/2019