O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura.
Feito em Lisboa, em 26 de Junho de 1996, em dois exemplares.
Pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, Georges Estievenart, Director.
Pelo Governo da República Portuguesa, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro Adjunto.
Interpretação dos artigos seguintes:
Artigo 3.º - Os valores do IVA de que o Observatório está isento serão sempre resultantes de reembolsos por este requerido às entidades competentes.
Artigo 4.º, n.º 2. - Os volumes que constituem as malas diplomáticas apenas poderão conter correio, documentos e objectos destinados a uso oficial.
Artigo 5.º, n.º 2. - O contingente de veículos a que este artigo se refere será o que está previsto para as missões diplomáticas.
É devida a gralha dactilográfica a alusão aos três anos mencionados nesta disposição; esse prazo é, nos termos da lei, de cinco anos.
Artigo 6.º, alínea vii). - Os três anos referidos nesta alínea serão um limite máximo e só excepcionalmente serão utilizados.
Artigo 6.º, n.º 2. - Este preceito entende-se como não sendo aplicável aos agentes locais desempenhando funções no Observatório.
Lisboa, 17 de Abril de 1998.
Pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, Georges Estievenart, Director.
Pelo Governo da República Portuguesa, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.