- 1 -A seleção e a seriação dos candidatos são efetuadas pelo júri.
- 2 -Na fórmula do cálculo da nota de candidatura, a classificação final do curso de técnico superior profissional terá um peso de 65 % e a classificação da prova de ingresso um peso de 35 %.
- 3 -Para efeitos do cálculo da nota de candidatura, o júri transporá a classificação final do curso de técnico superior profissional para a escala de 0-200, seguindo a regra da proporcionalidade direta.
- 4 -Os candidatos oponentes ao concurso previsto neste capítulo são seriados por ordem decrescente da nota de candidatura apurada nos termos dos números anteriores.
- 5 -Quando da seriação efetuada nos termos do número anterior resultar um empate, observar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios:
- a)A classificação da prova de ingresso mais elevada;
- b)A classificação final do curso de técnico superior profissional mais elevada.
Artigo 33.º — Seleção e seriação
Vigente desde: 16/08/2018