- 1 -Sempre que se destinem a provar facto juridicamente relevante no âmbito do respetivo concurso, o candidato deve proceder à entrega de forma autêntica ou autenticada dos documentos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Excecionalmente, pode admitir-se a entrega provisória de documento sem a força probatória exigida no número anterior, desde que o candidato, no momento da apresentação de candidatura, declare por escrito e sob compromisso de honra sobre a veracidade dos factos por si invocados e não suficientemente comprovados.
Artigo 6.º — Prova documental e declaração sob compromisso de honra
Vigente desde: 16/08/2018