- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Nos Espaços para Equipamentos, identificados como Zonas de Conflito, as novas edificações além do cumprimento dos afastamentos legais às estradas nacionais e vias-férreas, têm que assegurar mecanismos de redução do ruído como faixas arborizadas, barreiras acústicas e projetos de acústica que cumpram os requisitos do n.º 6 deste artigo.
- 6 -[...]
- a)[...]:
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 7 -Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanos, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites do n.º 4 do presente artigo e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado através do Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho ou em legislação que o substitua.
- 8 -Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanos, a construção de equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, só é permitida quando se verifique o estreito cumprimento dos valores limite estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
- 9 -[...].
Artigo 10.º — Zonas Acústicas Sensíveis e Mistas
Vigente desde: 12/06/2023