- 1 -Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados, anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do PDMM, ocorrida em dezembro de 1995, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de legalização, sujeitas às normas constantes do presente artigo, desde que o procedimento de legalização tenha sido iniciado até ao máximo de 3 anos a partir da entrada em vigor do presente Plano.
- 2 -[...]:
- a)Índice de impermeabilização de 60 %;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Distem mais de 200 m das áreas classificadas como urbanas, com exceção das situações existentes, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no Plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
Artigo 115.º — Legalizações de construções não licenciadas
Vigente desde: 12/06/2023