- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade do edifício.
- b)[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 54.º, no caso de obras de ampliação de edificações preexistentes, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade do edifício referidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento de área de construção do edifício não exceda os 100 m2 e não afetem a qualidade arquitetónica das edificações e sua inserção urbanística.
- 5 -Poderá ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes situadas em solo rústico, desde que se cumpra qualquer das seguintes condições:
- a)[...];
- b)[...].
- 6 -O índice de ocupação do solo não pode ser superior a 2/3 do índice de impermeabilização do solo previsto.
Artigo 117.º — Integração e transformação de preexistências
Vigente desde: 12/06/2023