- 1 -Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em solo rústico, fora das zonas florestais com risco de incêndio das classes alta ou muito alta, e desde que, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, o município reconheça não haver inconvenientes na sua instalação nos locais pretendidos.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- c)[...].
- 3 -A instalação concreta de depósitos ou armazéns a autorizar nos termos do número anterior deve obedecer às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis e deste regulamento.
- 4 -[...].
Artigo 27.º — Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Vigente desde: 12/06/2023