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QUADRO 1
Regime de Edificabilidade em Espaço Agrícola de Produção
(ver documento original)
- 2 -São permitidas as obras de reconstrução com preservação de fachadas, ampliação de edificações legalmente existentes e anteriores à revisão do PDMM, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e, sem prejuízo dos demais regimes legais específicos, se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- a)A ampliação não pode exceder 40 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 500m2 de área de construção;
- b)Área total de implantação - 300m2;
- c)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- d)Altura da fachada - 7,5 m ou existente, se superior.
- 3 -São permitidas as obras de reconstrução, com ou sem preservação de fachadas, e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural ou a turismo de habitação e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- a)A ampliação não pode exceder 40 % área de implantação da construção existente;
- b)(Revogada.)
- c)[...];
- d)Altura da edificação - 7,5 m ou existente.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -No espaço agrícola é ainda permitida a reconstrução, a alteração e ou ampliação de edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária e agroflorestal, desde que se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- a)A ampliação não pode exceder 40 % área de implantação da construção existente;
- b)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- c)Altura da edificação - 7,5 m ou existente.
- d)(Revogada.)
Artigo 54.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 12/06/2023