- 1 -[...].
- 2 -As faixas de proteção 'non aedificandi' aplicáveis à rede rodoviária nacional são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, a aplicar à EN 234 desclassificada, mas ainda sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, para as vias distribuidoras principais, não classificadas no Plano Rodoviário Nacional, o afastamento para qualquer edificação é de 20 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;
- 5 -No solo urbano, quando não existam alinhamentos definidos por edificações existentes em ambos os lados devem ser respeitados os parâmetros de dimensionamento mínimo de infraestruturas para operações de loteamento ou edifícios de impacto relevante.
- 6 -[...].
- 7 -Qualquer proposta de intervenção, direta e indireta, na rede rodoviária e ferroviária sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, deve ser objeto de estudo específico pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.
(Revogado.)
Artigo 98.º — Espaços canais
Vigente desde: 12/06/2023