- 1 -Cada membro da Assembleia tem direito a fazer, no final de cada votação, uma declaração de voto, esclarecendo o sentido da sua votação.
- 2 -As declarações de voto podem ser escritas ou orais, não podendo exceder, neste último caso 3 minutos.
- 3 -As declarações de voto escritas são entregues à mesa até sessenta minutos após o termo da reunião.
- 4 -Os membros da Assembleia Municipal podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as respetivas razões justificativas.
- 5 -O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.
Artigo 44.º — Declaração de Voto
Vigente desde: 15/05/2026