A edificabilidade nestes espaços, sem prejuízo do PROF-T, do POARC e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, restringe-se aos seguintes casos:
- a)Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, desde que:
- i)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
- ii)O índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração admitindo-se sempre o mínimo de 100 m2 de área de construção;
- b)Instalações de transformação de produtos agrícolas ou pecuários, desde que:
- i)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
- ii)A área máxima de implantação não pode ser superior a 800m2, salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística.
- c)Construção de edifício para fim habitacional, nas seguintes condições:
- i)Os novos edifícios implantarem-se na área menos prejudicial à atividade agrícola;
- ii)O índice de utilização do solo não exceda 0.04 da área do prédio;
- iii)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima no ponto mais desfavorável de 9 metros, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
- d)Ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais, nas seguintes condições:
- i)Aumento da área de implantação até 300m2 mantendo a função habitacional;
- ii)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima no ponto mais desfavorável de 9 metros, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
- e)Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos, de desporto ou lazer ou para equipamentos de utilização coletiva, nas seguintes condições:
- i)O índice de utilização do solo não exceda 0.15 da área do prédio;
- ii)Para as novas edificações a altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive do terreno proporcionar a construção em cave até uma altura máxima da fachada, no ponto mais desfavorável, de 9 metros, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.