- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Cedência média - mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município e integrando as parcelas destinadas a áreas verdes públicas, equipamentos públicos e espaços viários, locais e gerais, e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;
- b)Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios, ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m.
- c)Frente urbana - superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- d)Moda da altura da fachada - altura da fachada que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;
- e)Recuo dominante - distância mais frequente entre o alinhamento dominante e o plano das fachadas principais dos edifícios numa frente urbana.
- f)Via habilitante - via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel, incluindo veículos prioritários.
- 2 -Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 28/09/2017