- 1 -O Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
- 2 -O Plano tem a vigência de dez anos podendo ser revisto antes deste prazo caso os relatórios de avaliação da execução do mesmo, de forma fundamentada e nos termos da lei assim aconselhem.
ANEXO I
Conteúdos programáticos das unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)
UOPG 1 - Área de paisagem protegida regional das serras da aboboreira
Objetivos: Criação de uma área de paisagem protegida de âmbito regional, englobando a área montanhosa da Serra da Aboboreira, distribuída pelos concelhos de Baião, Amarante e Marco de Canaveses, face ao importante conjunto de valores naturais, arqueológicos, culturais e patrimoniais existentes e que urge preservar. É constituída por uma área central onde se localizam os valores mais significativos em termos naturais arqueológicos e arquitetónicos que importa proteger e valorizar e uma área exterior com um conjunto de valores complementares à área central.
Regime:
- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, nomeadamente nas categorias e subcategorias de espaço presentes na área do Paisagem Protegida Regional da Serra de Aboboreira (PPRSA), na área central da PPRSA são interditas as seguintes ações:
- a)O enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
- b)Instalação de povoamentos florestais com espécies que não sejam consideradas prioritárias ou relevantes para a sub-região homogénea da Aboboreira e da sub-região homogénea Tâmega-Sousa, previstas no PROF Tâmega;
- c)Alterações da morfologia da rede de drenagem natural e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha, com exceção das limpezas seletivas necessárias à manutenção das condições ecológicas, tais como, extração de árvores mortas ou em risco de queda e limpeza de matos com características invasoras desde que autorizadas pela entidade competente;
- d)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos e líquidos, sucatas, inertes e o depósito de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;
- e)A conversão de áreas naturais ou florestais para a produção de agricultura intensiva;
- f)Exploração de Massas Minerais;
- g)A instalação de novos apoios referentes a traçado de linhas elétricas de alta e muito alta tensão;
- h)Instalação de infraestruturas de aproveitamento energético nomeadamente parques eólicos.
- 2 -Na área exterior da PPRSA aplicam-se as normas definidas no atual regulamento.
UOPG 2 - Campo arqueológico da aboboreira
Objetivos: Operacionalização de uma UOPG que, apesar de integrada na UOPG 1, deverá ter uma gestão especializada e autónoma, funcionando como campo de investigação arqueológica.
UOPG 3 - Baião (aglomerado urbano)
- 1 -Objetivos: Em linha com a orientação do PDM, destacam-se os seguintes objetivos para a Vila de Baião, que visam valorizar e reforçar a sede do concelho como área urbana de referência do município:
Reforçar a centralidade da vila de Baião através da manutenção e reforço dos equipamentos existentes;
Reforçar a urbanidade da vila de Baião através da promoção da articulação e coesão entre as diversas áreas que constituem o tecido urbano;
Promover a reestruturação e/ou renovação urbana dos tecidos urbanos existentes, melhorando a sua articulação;
Garantir a melhor integração das áreas edificadas face à paisagem rural dominante, contribuindo assim para a valorização das componentes ambiental, económica, social, estética e simbólica;
Preservação e valorização da estrutura ecológica urbana e sua articulação com os espaços públicos.
Definição dos critérios de localização e de inserção urbanística, bem como de dimensionamento dos principais equipamentos de utilização coletiva;
Estabelecer uma hierarquia da rede viária estruturante da vila, definindo o sistema urbano de circulação do transporte público e privado e de estacionamento;
Ampliar a rede de infraestruturas básicas, melhorar as já existentes e reequacionar os perfis das principais vias de acesso.
- 2 -Parâmetros urbanísticos: Os definidos na Revisão do Plano de Urbanização para cada uma das categorias de espaço, estabelecendo-se como indicadores de referência:
- a)Altura da fachada não superior a 13 metros;
- b)Capitação de espaço verde público por habitante de 10 m2.
- 3 -Forma de execução: Revisão do Plano de Urbanização
UOPG 4 - Santa Marinha do Zêzere (aglomerado urbano)
- 1 -Objetivos: Em linha com a orientação do PDM, destacam-se os seguintes objetivos para a Vila de Santa Marinha, que visam valorizar e reforçar o aglomerado como área urbana de referência deste quadrante do território concelhio:
Reforçar a centralidade da vila de Santa Marinha através da manutenção e reforço dos equipamentos existentes;
Reforçar a urbanidade da vila de Santa Marinha através da promoção da articulação e coesão entre as diversas áreas que constituem o tecido urbano;
Promover a reestruturação e/ou renovação urbana dos tecidos urbanos existentes, melhorando a sua articulação;
Garantir a melhor integração das áreas edificadas face à paisagem rural dominante, contribuindo assim para a valorização das componentes ambiental, económica, social, estética e simbólica;
Preservação e valorização da estrutura ecológica urbana e sua articulação com os espaços públicos.
Definição dos critérios de localização e de inserção urbanística, bem como de dimensionamento dos principais equipamentos de utilização coletiva;
Estabelecer uma hierarquia da rede viária estruturante da vila, definindo o sistema urbano de circulação do transporte público e privado e de estacionamento;
Ampliar a rede de infraestruturas básicas, melhorar as já existentes e reequacionar os perfis dos principais acessos.
- 2 -Parâmetros urbanísticos: Os definidos na Revisão do Plano de Urbanização para cada uma das categorias de espaço, estabelecendo-se como indicadores de referência:
- a)Altura da fachada não superior a 13 metros;
- b)Capitação de espaço verde público por habitante de 10 m2.
- 3 -Forma de execução: Revisão do Plano de Urbanização.
UOPG 5 - Ancede (aglomerado urbano)
- 1 -Objetivos: Em linha com a orientação do PDM, destacam-se os seguintes objetivos para a Vila de Ancede, que visam valorizar e reforçar o aglomerado como área urbana de referência do município:
Reforçar a sua centralidade através da manutenção e reforço dos equipamentos existentes;
Reforçar a urbanidade da vila de Ancede através da promoção da articulação e coesão entre as diversas áreas que constituem o tecido urbano;
Promover a reestruturação e/ou renovação urbana dos tecidos urbanos existentes, melhorando a sua articulação;
Garantir a melhor integração das áreas edificadas face à paisagem rural dominante, contribuindo assim para a valorização das componentes ambiental, económica, social, estética e simbólica;
Preservação e valorização da estrutura ecológica urbana e sua articulação com os espaços públicos.
Definição dos critérios de localização e de inserção urbanística, bem como de dimensionamento dos principais equipamentos de utilização coletiva;
Estabelecer uma hierarquia da rede viária estruturante do aglomerado, definindo o sistema urbano de circulação do transporte público e privado e de estacionamento;
Ampliar a rede de infraestruturas básicas, melhorar as já existentes e reequacionar os perfis dos principais acessos.
- 2 -Parâmetros urbanísticos: Os parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das categorias de espaço no presente Plano Diretor Municipal devem constituir referência para o Plano de Urbanização a elaborar, sem prejuízo da necessidade do seu ajustamento ao detalhe e escala deste plano.
- 3 -Forma de execução: A execução é enquadrada por Plano de Urbanização.
UOPG 6 - Área empresarial de Lameirão
- 1 -Objetivos: Criação de uma área empresarial alternativa à situada na área urbana da vila de Baião, tirando partido das acessibilidades, das condições topográficas do local e da existência no local, no concelho vizinho, de unidades industriais e de armazenagem, aproveitando o efeito de aglomeração.
- 2 -Parâmetros urbanísticos: Os definidos para a categoria de espaço abrangida e indicados no artigo 51.º
- 3 -Forma de execução: A execução realiza-se no âmbito de operações urbanísticas enquadradas por Plano de Pormenor ou operação de reparcelamento urbano que abranja a totalidade da UOPG.
UOPG 7 - Ribadouro
- 1 -Objetivos: Articular adequadamente as ações e atividades permitidas para as diferentes categorias de espaço identificadas, prevalecendo as medidas de salvaguarda ambiental e de enquadramento paisagístico e a potenciação das aptidões turísticas e recreativas.
- 2 -Parâmetros urbanísticos: Os parâmetros urbanísticos definidos para as categorias de espaço no presente Plano Diretor Municipal devem constituir referência para o Plano de Pormenor a elaborar, sem prejuízo da necessidade do seu ajustamento ao detalhe e escala deste plano.
- 3 -Forma de execução: A execução realiza-se no âmbito de operações urbanísticas enquadradas por Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.
ANEXO II
Valores naturais
Os Valores Naturais compreendem os habitats e espécies protegidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, que transpõem para o quadro jurídico nacional as Diretivas comunitárias Habitats e Aves, bem como os subsistemas biofísicos e valores naturais identificados para a totalidade do concelho, identificados nos elementos descritivos e cartográficos constantes do relatório dos valores naturais e da Rede Natura 2000 que acompanham o presente Plano. Assim nos termos do definido para o Sítio Alvão/Marão são elencadas as Orientações Gerais e Específicas.
II .1 - Habitats e Espécies Referenciadas para o Concelho de Baião
(ver documento original)
II .2 - Orientações de Gestão
II.2.1 - Orientações Gerais
Salvaguardar do pastoreio;
Assegurar mosaico de habitats;
Condicionar a intensificação agrícola;
Outros condicionamentos específicos às praticas agrícolas;
Condicionar a expansão de uso agrícola;
Condicionar o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas;
Condicionar o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat;
Adotar práticas silvícolas específicas;
Condicionar a florestação;
Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones;
Conservar/recuperar vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo;
Promover a regeneração natural;
Condicionar a construção de infraestruturas;
Condicionar expansão urbano-turística;
Condicionar transvazes;
Reduzir mortalidade acidental;
Condicionar a construção de açudes e barragens em zonas sensíveis;
Condicionar a captação de água;
Condicionar a drenagem;
Condicionar intervenções nas margens e leito de linhas de água;
Conservar/recuperar a vegetação ribeirinha autóctone;
Incrementar a sustentabilidade económica de atividades com interesse para a conservação;
Interditar a deposição de dragados e outros aterros;
Ordenar acessibilidades;
Ordenar atividades de recreio e lazer;
Ordenar prática de desportos na natureza;
Regular dragagens e extração de inertes.
II.2.2 - Orientações Específicas
Bosques de sobreiros (9330):
Salvaguardar de pastoreio;
Condicionar a expansão do uso agrícola;
Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes;
Bosques ripícolas (91B0):
Tomar medidas que impeçam a florestação;
Áreas de ocorrência da Galemys pyrenaicus:
Condicionar transvazes;
Regular dragagens e extração de inertes, sobretudo nas linhas de água durante o período de reprodução da Toupeira-de-água (Galemys pyrenaicus), março a julho;
Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes;
Áreas de ocorrência da Euphydryas aurinia:
Outros condicionamentos específicos às práticas agrícolas;
Promover a manutenção dos prados húmidos;
Manter/recuperar habitats contíguos;
Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes;
Áreas de ocorrência da Chioglossa lusitanica:
Condicionar a drenagem;
Criar novos locais de reprodução, conservar/ recuperar os existentes;
Manter/recuperar habitats contíguos;
Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes;
Áreas de ocorrência da Veronica micrantha:
Definir zonas de proteção para a espécie;
Manter/recuperar habitats contíguos;
Áreas de ocorrência de Rhinolophus ferrumequinum:
Manter as edificações que possam albergar colónias/populações;
Condicionar o acesso;
Áreas de ocorrência de Myotis blythii:
Condicionar o acesso.
II.3 - Ações, atividades e projetos condicionados a parecer da entidade de tutela
Agricultura, Silvicultura e Aquicultura
- a)Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;
- b)Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;
- c)Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;
- d)Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras, bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal;
- e)Instalações de pecuária intensiva;
- f)Instalações de piscicultura intensiva;
- g)Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha.
Indústria
- a)Todas.
Projetos e Infraestruturas
- a)Projetos de loteamento, parques industriais e plataformas logísticas;
- b)Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de conjunto comercial e de parques de estacionamento ((maior que)1 ha);
- c)Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais;
- d)Construção de aeroportos e aeródromos;
- e)Construção de estradas;
- f)Construção de vias navegáveis, obras de canalização e regularização de cursos de água;
- g)Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente;
- h)Linhas de elétrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;
- i)Construção de aquedutos, adutoras, redes de abastecimento de água e redes de saneamento;
- j)Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas;
Outros projetos
- a)Pistas de corridas e de treinos para veículos a motor;
- b)Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);
- c)Locais para depósito de lamas;
Turismo
- a)Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais, bem como projetos associados;
- b)Parques de campismo e de caravanismo;
- c)Parques temáticos;
- d)Campos de golfe;
- e)Espaços e/ou infraestruturas destinadas ao recreio, lazer e atividades desportivas;
- f)A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;
- g)Ancoradouros e praias fluviais.
ANEXO III
Modelos de silvicultura e espécies florestais prioritárias de acordo com o Plano Regional de Ordenamento Floresta do Tâmega (PROF T)
III.1
(ver documento original)
ANEXO IV
Valores patrimoniais
IV.1 - Património classificado ou em vias de classificação
(ver documento original)
IV.2 - Património Arquitetónico
(ver documento original)
IV.3 - Património Arqueológico
(ver documento original)
MN - Monumento Nacional
IIP - Imóvel de Interesse Público
MIP - Monumento de Interesse Público
VC -Imóvel em Vias de Classificação
ANEXO V
Regras para as novas edificações em solo rural
- 1 -Espaços com Perigosidade de Classe Alta ou Muito Alta:
De acordo com o n.º 2 do art. 16.º do DL 124/2006, de 28 de junho, com a redação do DL 17/2009, de 14 de janeiro, a construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria, fora das áreas edificadas consolidadas, é proibida nos terrenos classificados nos PMDFCI com risco (componente de perigosidade) de incêndio das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas na Rede de Defesa da Floresta Contra Incêndios (RDFCI);
- 2 -Espaços com Perigosidade de Classe Média, Baixa ou Muito Baixa:
- a)Em espaço florestal ou em espaço com ele confinante a distância à estrema da propriedade é sempre de 50 metros, independentemente das classes de perigosidade das parcelas adjacentes;
- b)As novas edificações a implantar fora das áreas edificadas consolidadas e em espaços com perigosidade de incêndio florestal de classe Média, Baixa ou Muito Baixa têm que, cumulativamente, salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância às estremas da propriedade, vinculadas à natureza da ocupação do solo e às classes de perigosidade de incêndio dos prédios rústicos adjacentes à parcela onde a construção da edificação ocorre, de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
- c)Para efeitos de contabilização das distâncias referidas no quadro anterior, consideram-se espaços exteriores e adjacentes à propriedade, nomeadamente estradas, arruamentos e ou caminhos, ou quaisquer outros espaços, de interrupção de combustível, desde que referenciados e caracterizados nos elementos instrutórios dos pedidos de licenciamento de obras de edificação, designadamente, levantamentos topográficos, plantas de implantação e memórias descritivas e confirmados pelos serviços municipais;
- d)Sempre que o terreno, fora das áreas edificadas consolidadas, onde for implantada a edificação, confronte com via pública de largura igual ou superior a quatro metros, a faixa de proteção exigível nessa estrema será reduzida para metade, desde que a via não esteja a separar a edificação de uma zona classificada com perigosidade de classe alta ou muito alta expressa na cartografia do PMDFCI, e não se trate de espaço florestal ou com ele confinante;
- e)Quando a nova edificação confrontar com outra já existente configurando colmatação de edificados, não se aplicam as distâncias para as faixas de proteção referidas anteriormente, com exceção da confrontação com espaço florestal onde se deve assegurar uma faixa de proteção igual ou superior a 50 metros;
- f)As novas edificações devem respeitar as especificações do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndios em Edifícios.
610782456