A emissão da licença de utilização os suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII do capítulo XV da tabela de taxas e licenças, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Artigo 17.º — Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Vigente desde: 18/02/2004