Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra, está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
Artigo 23.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 18/02/2004