Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
Artigo 38.º — Recepção de obras de urbanização
Vigente desde: 18/02/2004
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.