- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -Integram este conceito, à título exemplificativo, as seguintes obras:
- a)Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja também inferior a 5 m2;
- b)As obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimento exterior;
- c)As obras no interior de edifícios não classificados ou em fracções autónomas, quando não impliquem modificações da estrutura resistente (paredes mestras, vigas, pilares e placas) das edificações das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos ou aumento do número de fogos;
- d)Os trabalhos que, embora alterando a topografia local, possuam natureza exclusivamente agrícola ou pecuária e que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendo-se como tal as edificações sumárias e autónomas tais como barracões (casa de arrumos), casas de ordenha, telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, estufas de jardins, com a área máxima de 25 m2 e cuja altura não exceda os 3 m, e que não careçam de estudo de estabilidade, quando distem mais de 20 m da via pública;
- e)A instalação de vedações, à face da via pública, com carácter precário e efectuadas apenas com sebes vivas, podendo ser ordenada a sua remoção sempre que possa resultar inconveniente para a via ou para a circulação, sem direito a qualquer indemnização para o respectivo proprietário;
- f)O arranjo de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, exceptuando as obras regulamentadas pelo Regulamento das Medidas Cautelares para a Preservação das Fajãs do Concelho da Calheta - Ilha de São Jorge.
- 3 -A comunicação prévia, dirigida ao presidente da Câmara Municipal, das obras de escassa relevância urbanística referidas no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva;
- b)Planta de localização à escala de 1/25 000;
- c)Planta de localização à escala de 1/2000 ou superior;
- d)Planta de implantação à escala 1/200 ou superior;
- e)Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;
- f)Termo de responsabilidade do técnico;
- g)Se o presidente da Câmara Municipal o entender, pode ainda ser exigido fotografia da situação existente.
- 3.1 -As plantas mencionadas nas alíneas b) a d) serão substituídas por plantas a extrair do PDM após entrada em vigor do mesmo.
- 4 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Os elementos mencionadas nas alíneas a) a d) do n.º 3 tendo em conta o n.º 3.1;
- b)Planta topográfica de localização à escala 1/2000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área total do prédio da parcela a destacar;
- c)Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrita, documento comprovativo da legitimidade do requerente.
Artigo 4.º — Isenção e licença
Vigente desde: 18/02/2004