Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos de escassa relevância urbanística:
- a)Os projectos relativos às obras referidas no n.º 5 do artigo 3.º do presente projecto de Regulamento;
- b)As obras do mesmo tipo das referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente projecto de Regulamento que não sejam consideradas isentas de licenciamento/autorização municipal.