- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima:
- a)de (euro) 150 a (euro) 450 para as pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500 para as pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa horário de forma visível do exterior do estabelecimento;
- b)de (euro) 250 a (euro) 3750 para as pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000 para as pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido, bem como a permanência no interior do estabelecimento de qualquer pessoa estranha ao serviço, para além da tolerância de 30 minutos prevista no n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -A competência para a instauração do processo de contraordenação, para designar instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respetiva Câmara Municipal.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, simultaneamente com a aplicação das coimas previstas nos números anteriores, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento por período que não poderá exceder dois anos.
Artigo 15.º — Coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 16/08/2018