- 1 -Os fogos de habitação em regime de arrendamento apoiado, destinam-se, exclusivamente, à habitação permanente do arrendatário e dos membros do agregado familiar autorizados, não podendo ser-lhes dado outro fim.
- 2 -É expressamente proibida nas habitações qualquer atividade ou prática ilícita e igualmente todas aquelas que provoquem incomodidade para os restantes moradores do edifício ou dos edifícios vizinhos.
- 3 -Nas habitações é ainda expressamente interdito o exercício de qualquer atividade ou ocupação diversa profissional, comercial ou industrial por qualquer um dos elementos do agregado familiar, sem que seja previamente autorizada por escrito pelo Município de Loures.
- 4 -A autorização prevista no número anterior só poderá ser concedida quando a atividade pretendida exercer não comprometa o fim primordial da utilização do fogo, previsto no n.º 1 do presente artigo, e não represente prejuízo para a segurança e salubridade do imóvel ou para a tranquilidade e comodidade dos vizinhos.
- 5 -O Município de Loures pode, a todo o tempo, revogar qualquer autorização que tenha sido concedida neste âmbito, caso o exercício da atividade admitida se revele passível de constituir prejuízo efetivo nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 33.º — Destino da habitação
Vigente desde: 03/06/2022