- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento, a manutenção do direito à ocupação do fogo encontra-se sempre condicionada ao preenchimento das condições de acesso a habitação que determinaram a atribuição do fogo, fixadas na lei e no presente Regulamento, no período de duração do contrato.
- 2 -A alteração dos pressupostos e condições de ocupação das habitações municipais, nos termos do previsto no artigo 13.º e no número anterior, confere ao Município de Loures o direito de determinar a cessação do arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação do fogo.
- 3 -O titular da ocupação do fogo deve comunicar ao Município de Loures, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da respetiva ocorrência, a existência de qualquer situação de impedimento de tomar ou manter uma habitação em regime de arrendamento apoiado, relativamente a si próprio ou de qualquer membro do seu agregado familiar.
Artigo 36.º — Condições gerais de acesso e manutenção do direito à ocupação nas habitações
Vigente desde: 03/06/2022