- 1 -A renda corresponde a uma prestação pecuniária mensal, calculada em conformidade com a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e o disposto no presente Regulamento.
- 2 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento do agregado familiar, por consideração da fórmula legalmente prevista.
- 3 -Para determinação da renda apoiada os arrendatários deverão declarar periodicamente ao Município de Loures, a composição atualizada do agregado familiar e dos respetivos rendimentos.
- 4 -A reavaliação das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada três anos, salvo se por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, for determinada periodicidade diferente.
- 5 -O valor da renda apoiada não pode exceder o valor da renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
- 6 -Em caso de ausência total de rendimentos, aplica-se o valor da renda mínima, devendo a situação ser encaminhada para as entidades de assistência e ação social competentes.
Artigo 38.º — Renda apoiada
Vigente desde: 03/06/2022