- 1 -A transferência de um agregado familiar para fogo habitacional distinto do atribuído pelo Município de Loures, no mesmo ou noutro bairro, pode ser realizada por iniciativa municipal ou mediante requerimento do arrendatário, em casos devidamente fundamentados, nomeadamente por necessidade de reajustamento da tipologia.
- 2 -As transferências são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada, mediante proposta técnica dos serviços devidamente fundamentada e com indicação da habitação de destino, respetiva tipologia e do valor da renda a aplicar, sendo posteriormente a respetiva decisão notificada aos interessados por escrito.
- 3 -A transferência da habitação concretiza-se mediante a cessação do contrato de arrendamento apoiado em vigor e a atribuição de uma outra habitação ao arrendatário e respetivo agregado familiar, com a celebração de novo contrato.
Artigo 48.º — Transferências de habitação
Vigente desde: 03/06/2022