- 1 -Pelos arrendatários, pode ser requerida a transferência do agregado familiar para outra habitação nos seguintes casos:
- a)Por doença grave ou crónica que, pela sua natureza, implique a necessidade de uma diferente localização para a habitação, o que será especialmente ponderado;
- b)Quando a mudança de tipologia se imponha como necessária para adequar a habitação à composição e caracterização do agregado familiar inscrito;
- c)Outros motivos excecionais a avaliar pelos serviços do Município de Loures, em consonância com as regras e princípios constantes do presente Regulamento.
- 2 -Os pedidos de transferência previstos no número anterior devem ser sempre apresentados por escrito, com indicação, de forma clara e completa, dos motivos que sustentam o pedido, devidamente fundamentados e comprovados.
- 3 -Caso o arrendatário recuse a habitação proposta pelo Município de Loures, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que, com conteúdo idêntico, venha a ser apresentado pelo mesmo interessado nos dois anos subsequentes àquela decisão.
Artigo 50.º — Transferência por iniciativa dos arrendatários
Vigente desde: 03/06/2022