- 1 -O arrendatário responderá pelas obras necessárias a corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade da habitação arrendada e que seja resultado de uma utilização descuidada, imprudente e indevida.
- 2 -Compete, ainda, ao arrendatário, a realização das obras destinadas a reparar todos os danos causados nas áreas comuns quando os mesmos resultem de ato ou omissão culposa a si imputável ou a algum elemento do seu agregado familiar.
Artigo 55.º — Obras de manutenção
Vigente desde: 03/06/2022