- 1 -Nos prédios de habitação de arrendamento apoiado será obrigatoriamente criada uma comissão de lote, a ser eleita anualmente através de uma reunião geral de arrendatários do prédio convocada para o efeito e onde será, também, estipulado um valor mensal, preferencialmente em partes iguais, para custear as despesas a que se refere o artigo anterior.
- 2 -O valor mensal definido será obrigatoriamente pago à comissão de lote até ao dia 8 de cada mês, sem prejuízo da fixação de outro prazo em reunião geral de arrendatários.
Artigo 66.º — Comissão de Lote
Vigente desde: 03/06/2022