- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, constituem, fundamento de resolução do contrato de arrendamento apoiado:
- a)A recusa infundada do arrendatário ou da maioria absoluta do agregado familiar em ocupar a habitação arrendada;
- b)A violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio ou de disciplina equiparada;
- c)A utilização da habitação arrendada em termos contrários à lei e/ou à ordem pública;
- d)A prestação, pelo agregado familiar, de falsas declarações ou omissão dolosa de informação sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para a formação do contrato de arrendamento apoiado, ou para a manutenção, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos legais;
- e)A mora no pagamento da renda por período igual ou superior a três meses ou o incumprimento do plano de pagamentos que tenha sido celebrado;
- f)A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;
- g)Não uso declarado ou a falta de residência permanente documentada na habitação arrendada;
- h)A verificação de alguma das situações de impedimento, nos termos legalmente previstos;
- i)A permissão de permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a um mês, salvo se o Município de Loures o tiver autorizado;
- j)A recusa em mostrar o fogo habitacional aos representantes do Município de Loures, nos termos previstos no presente regulamento;
- k)A oposição à realização na habitação arrendada, ou nas áreas comuns de acesso exclusivo, de obras, trabalhos e reparações determinadas pelo Município de Loures;
- l)A não manutenção da habitação arrendada em bom estado de conservação;
- m)A prática, na habitação ou nas áreas comuns, de atos que contribuam para criar risco para a segurança ou salubridade do prédio, a realização de obras não autorizadas ou a colocação de equipamentos ou instalações que alterem as condições das habitações ou sejam comprovadamente perturbadoras da vizinhança e da sua segurança, designadamente, a realização de ligações ilegais à rede elétrica e/ou de água;
- n)A utilização da habitação arrendada para fins distintos daqueles a que a mesma se destina, designadamente quando em causa esteja a prática comprovada de atividades ilícitas ou de condutas desviantes que, pela sua gravidade, possam colocar em causa a paz ou a segurança do parque habitacional, bem como a ocupação de áreas comuns e espaços de forma indevida, ilícita ou abusiva;
- o)A não comunicação ou não prestação de informações relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do presente Regulamento;
- p)A utilização das áreas comuns do edifício para uso próprio, danificar partes integrantes ou equipamento do edifício ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança das pessoas ou do edifício;
- q)A realização de obras na habitação sem que para tal tenha existido prévia autorização do Município;
- r)A declaração expressa do arrendatário da intenção de não cumprir voluntariamente alguma obrigação imposta por lei, no presente regulamento ou no contrato.
- 2 -A decisão de resolução do contrato é da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, que decide em face do relatório dos serviços, o qual deve, entre outras informações que se mostrem necessárias, indicar o motivo e a fundamentação adequada ao caso concreto.
- 3 -As notificações para a audiência prévia dos arrendatários e da decisão final, efetuam-se pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, preferindo a notificação pessoal, sempre que possível a efetuar pelos serviços de Polícia Municipal.
- 4 -Os arrendatários dispõem de um prazo de 90 (noventa) dias a contar da notificação da decisão final de resolução do contrato, para desocuparem o fogo e entregarem as respetivas chaves.
- 5 -Se, resolvido o contrato, o arrendatário não proceder à entrega voluntária do locado no prazo referido no número anterior, pode o Município de Loures ordenar e mandar executar o despejo.
Artigo 73.º — Resolução pelo Município de Loures
Vigente desde: 03/06/2022