- 1 -O apoio financeiro previsto no presente Regulamento é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, pelo período de 12 meses.
- 2 -A subvenção mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal, fixada com base na relação entre o Rendimento Mensal Bruto dos jovens ou agregados jovens candidatos e a Renda Máxima Admitida.
- 3 -A subvenção mensal atribuída é calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas na tabela I do Anexo IV, ao valor da renda paga pelo jovem ou agregado jovem.
- 4 -Os escalões decorrem das pontuações finais resultantes das pontuações parciais atribuídas ao agregado nos termos da tabela II do Anexo IV.
- 5 -A subvenção é de montante igual e paga por 12 vezes, até ao dia 8 de cada mês.
- 6 -O pagamento da subvenção é efetuado mediante transferência bancária.
Artigo 91.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 03/06/2022