- 1 -No exercício das suas funções, os trabalhadores só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa.
- 2 -Quando a prossecução do interesse público colida com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, a atuação dos trabalhadores só pode afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar pela Administração.
Artigo 11.º — Princípio da proporcionalidade
Vigente desde: 05/05/2025
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