- 1 -Os trabalhadores, no seu relacionamento com os cidadãos, empresas ou outras entidades externas, devem prestar, com a celeridade e a diligência devidas, a colaboração solicitada, adotando uma atitude cortês, cordial e acessível, atuando com isenção, equidade e segundo critérios de objetividade.
- 2 -No que respeita às perguntas colocadas, designadamente através de contacto telefónico, via postal ou correio eletrónico, os trabalhadores, no âmbito das suas atribuições e competências, devem prestar as respostas e os esclarecimentos da forma mais clara, completa e exata possível, cumprindo, porém, os seus deveres de lealdade, confidencialidade, segredo profissional, sigilo e proteção de dados pessoais.
- 3 -Quando qualquer trabalhador não seja o responsável pelo assunto que lhe é apresentado, o mesmo deverá encaminhar o interessado para o agente ou serviço competente.
- 4 -As razões invocadas pelos trabalhadores para o não fornecimento de informações devem ser justificadas de forma clara, precisa e compreensível.
Artigo 16.º — Relações externas
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