- 1 -No exercício das suas funções e no desenvolvimento das atribuições e competências do Município, os trabalhadores devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal, além do referido nos artigos 9.º e 16.º do presente Código, sendo vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de configurar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
- 2 -Os trabalhadores que, no exercício das suas funções, estejam perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem comunicar tal facto, de imediato, ao seu superior hierárquico, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito, mediante apresentação e assinatura de uma declaração de inexistência de conflitos de interesse conforme modelo a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da administração pública, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias, conforme disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro:
- a)Contratação Pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
- 3 -Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o trabalhador.
- 4 -Tratando-se de impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
- 5 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos na lei, considera-se existir conflito de interesses sempre que os trabalhadores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo do mandato ou das suas funções ou, por essa via, a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas.
- 6 -Entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer interesse particular dos trabalhadores ou de terceiros, designadamente qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou outros conviventes.
Artigo 20.º — Conflito de interesses
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