- 1 -As comunicações e as denúncias devem ser sustentadas com informação circunstanciada, nomeadamente, identificação do assediado, local de trabalho, data da ocorrência, descrição de factos e meios de prova, em sede de tutela da personalidade, da igualdade e de proibição da discriminação.
- 2 -As comunicações e as denúncias sobre situações de assédio e/ou violência no trabalho, podem ser comunicadas por escrito ao órgão máximo do Município.
- 3 -A comunicação e a denúncia, se meramente verbal, devem ser reduzidas a escrito com a identificação completa do seu autor ou denunciante.
Artigo 38.º — Comunicações e denúncias
Vigente desde: 05/05/2025
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