- 1 -Os utentes dos espaços de venda terão de ocupar os mesmos entre as seis e as nove horas do dia da realização do mercado e iniciar a desocupação pelas dezassete horas (horário de Inverno) e pelas dezanove horas (horário de Verão).
- 2 -Excecionalmente, em caso de força maior devidamente justificada, o representante da Junta no Mercado poderá permitir a ocupação do lugar de venda após as nove horas assim como, a desocupação do Terrado Geral em horário diferente do estabelecido no número anterior, desde que se verifique que o trânsito possa efetuar-se em condições de segurança e sem incómodo para o público e para os outros vendedores bem como, não perturbe a ordeira ocupação do estacionamento.
Artigo 17.º — Horário de ocupação dos lugares de venda
Vigente desde: 28/09/2017