- 1 -Será interdito o exercício de venda no mercado mensal por um período de um a três anos, afixar pela Junta consoante a gravidade dos casos, aos indivíduos que:
- a)Reincidam, por duas vezes, em contravenções puníveis com coima de valor igual ou superior a (euro) 37,50;
- b)Reincidam na prática de crime de especulação ou contra a saúde pública;
- c)Provoquem desacatos/alteração da ordem pública no recinto do mercado mensal.
- 2 -Será interdito em definitivo o exercício de venda no mercado mensal aos indivíduos que sejam condenados em processo-crime por desacato, alteração à ordem pública, agressões verbais ou físicas a elementos da Junta da União das Freguesias de Poceirão e Marateca ou pessoal ao seu serviço.
Artigo 42.º — Interdição do exercício de venda
Vigente desde: 28/09/2017