- 1 -O júri para apreciação da Dissertação ou do Trabalho de Projeto ou do Relatório de Estágio é indicado pelo coordenador do Mestrado, que enviará proposta ao Presidente do CTC.
- 2 -O Presidente da ESEL nomeia por despacho o júri, no prazo de 30 dias após a entrega do pedido de realização de provas/apreciação da Dissertação ou do Trabalho de Projeto ou do Relatório de Estágio.
- 3 -O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao candidato, por escrito, no prazo de 5 dias úteis após a sua nomeação.
- 4 -O júri é constituído por 3 a 5 membros, devendo um destes ser o orientador.
- 5 -Se houver orientador e coorientador da mesma área científica, será preferencialmente o orientador a integrar o júri.
- 6 -Os membros do júri responsáveis pela arguição devem ser especialistas no domínio em que se insere a Dissertação ou o Trabalho de Projeto ou o Relatório de Estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou título de especialista ou com currículo técnico-científico de mérito reconhecido pelo órgão científico do estabelecimento de ensino.
- 7 -Nos 30 dias subsequentes à data do despacho de nomeação, o júri profere um despacho liminar no qual declara que aceita ou rejeita a Dissertação ou o Trabalho de Projeto ou o Relatório de Estágio.
- 8 -Verificada a necessidade de reformulação, será dado conhecimento ao candidato que dispõe de um prazo máximo de 30 dias para:
- a)Proceder à reformulação da Dissertação, do Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio;
- b)Declarar que pretende manter a Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio tal como apresentou.
- 9 -Esgotado o prazo referido no número anterior e não se verificando nenhuma das hipóteses aí previstas, considera-se ter havido desistência do candidato.
- 10 -O presidente do júri, após aceitação da Dissertação ou do Trabalho de Projeto ou do Relatório de Estágio, marcará as provas, em regra, no prazo de 30 dias.
- 11 -Das reuniões formais do júri das quais constam os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri, serão lavradas atas.
Artigo 23.º — Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri
Vigente desde: 06/06/2022