Nos termos do artigo 36.º do RGPD, a Câmara Municipal de Proença-a-Nova enquanto responsável pelo tratamento, consulta a autoridade de controlo (CNPD) antes de proceder ao tratamento quando a avaliação de impacto sobre a proteção de dados indicar que do tratamento resultaria num elevado risco na ausência das medidas tomadas pelo responsável pelo tratamento para atenuar esse risco.
Artigo 30.º — Consulta prévia à Autoridade de Controlo
Vigente desde: 29/05/2024