- 1 -Os(As) bombeiros(as) beneficiarão de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) nos primeiros 5 anos, com a posterior redução do IMI em 0,02 %, nos anos subsequentes, até ao limite máximo em vigor, no caso de integrar o Quadro Ativo ou de Comando, em situação de atividade no quadro, em regime de voluntariado.
- 2 -Para os(as) beneficiários(as) tenham adquirido a 1.ª habitação há mais de 3 anos, após a implementação do presente Regulamento, beneficiarão de 2 anos de isenção de IMI, com a posterior redução do IMI em 0,02 %, anos subsequentes, até ao limite máximo em vigor.
Artigo 11.º — Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre Imóveis
Vigente desde: 29/05/2024