- 1 -É facultativa a instalação de sistemas de deposição por conduta de transporte de resíduos sólidos, de acordo com as NTRS. Quando instalados, devem os mesmos, ter em conta a separação dos resíduos, por forma a permitir a recolha selectiva.
- 2 -Quando o projecto de arquitectura preveja a instalação do sistema referido no número anterior, deve ser apresentado o respectivo projecto de especialidade. No caso de o sistema não servir exclusivamente produtores de resíduos sólidos domésticos, deve o respectivo projecto ser analisado pelo Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, da Câmara Municipal de Lisboa.
- 3 -O proprietário ou a administração do condomínio é responsável pelas condições de salubridade do sistema de deposição.
- 4 -Quando os sistemas de deposição por conduta de transporte de resíduos sólidos não se encontrem nas devidas condições de salubridade, a Câmara Municipal de Lisboa pode proceder de forma coerciva à sua limpeza ou em caso de reincidência, exigir ou proceder ao seu encerramento e respectiva selagem.
- 5 -Quando sejam apresentados projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos diferentes dos especificados neste Regulamento, devem ser sujeitos a parecer do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, da Câmara Municipal de Lisboa.
Artigo 12.º
Vigente desde: 18/02/2004