- 1 -Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em boas condições de higiene e estanquicidade, não devendo a sua colocação ser a granel dentro dos equipamentos.
- 2 -Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição, quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos.
- 3 -São responsáveis pelo cumprimento do disposto nos números anteriores e pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, pela sua limpeza e conservação e pela manutenção dos sistemas de deposição:
- a)Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
- b)Os proprietários e os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
- c)O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
- d)Nos restantes casos, os proprietários, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.
Artigo 14.º
Vigente desde: 18/02/2004