- 1 -Os acompanhantes de animais são responsáveis pela limpeza e remoção dos dejectos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.
- 2 -Os acompanhantes de animais não devem abandonar o local sem proceder à limpeza imediata dos dejectos.
- 3 -O disposto neste artigo, não se aplica a cães-guia, acompanhantes de invisuais.
- 4 -Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
- 5 -A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente nas papeleiras.
Artigo 26.º
Vigente desde: 18/02/2004