- 1 -O pagamento das taxas é mensal, devendo ser efectuado até ao final do mês seguinte ao da emissão da respectiva factura/recibo.
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que o pagamento se tenha efectuado, pode o mesmo realizar-se nos sessenta dias subsequentes, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, posto o que a Câmara Municipal de Lisboa procederá à cobrança coerciva das importâncias em dívida.
- 3 -Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal de Lisboa pode suspender o acordado, sempre que haja importâncias em dívida.
Artigo 34.º
Vigente desde: 18/02/2004