- 1 -É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou depositar terras e entulhos em:
- a)Vias e outros espaços públicos do município;
- b)Qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.
- 2 -É proibido o depósito a granel, na via pública, de materiais granulares para construção, ou produtos resultantes de demolição ou escavação.
Artigo 37.º
Vigente desde: 18/02/2004